Considerando que:

  1. O Decreto-Lei nº 256/2003 de 21 de Outubro transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que alterou a Directiva nº 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, permitiu a emissão, conservação e arquivamento de facturas por meios electrónicos.
  2. O referido diploma procedeu à alteração do disposto no artigo 35º nº 10 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, permitindo que as facturas ou documentos equivalentes, sob reserva de aceitação do destinatário, sejam emitidas por via electrónica, desde que garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, mediante a aposição de assinatura electrónica avançada ou a utilização de um sistema de intercâmbio avançado de dados.
  3. O Decreto-Lei 196/2007 de 15 de Maio veio consagrar as condições técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
  4. Hodiernamente, a factura electrónica constitui uma ferramenta contabilística e fiscal de relevante interesse para as empresas, porquanto diminui os recursos materiais internos das mesmas e agiliza a circulação de documentos.

 

Reconhecendo, para os efeitos do presente contrato, as seguintes definições:

Serviço – UEBON – Cloud Software

Prestador do Serviço – Rui Adérito Barbosa Brandão;

Utilizador – Pessoa singular e colectiva que adquire o Serviço mediante o pagamento do preço;

Conta – Acesso próprio de cada utilizador;

Site – uebon.com / app.uebon.com / int.uebon.com

Factura Electrónica – Documento comercial emitido nos termos da lei, por via electrónica ou “desmaterializada” com a aposição de assinatura digital;

Certificado Digital – Ficheiro Electrónico utilizado para identificar inequivocamente uma pessoa singular ou colectiva, emitidos por entidades legalmente certificadas para o efeito.

Assinatura electrónica – Processo electrónico individualizado que dá a conhecer a autoria de um documento identificado o titular como autor do documento, e permitindo detectar toda e qualquer alteração superveniente do conteúdo deste. Consubstancia o resultado de um processamento electrónico de dados susceptível de constituir objecto de direito individual e exclusivo e de ser utilizado para dar a conhecer a autoria de um documento electrónico ao qual seja aposta, de modo a que: identifique de forma unívoca o titular como autor do documento; a sua aposição ao documento dependa apenas da vontade do titular; a sua conexão com o documento permita detectar toda e qualquer alteração superveniente do conteúdo deste, de acordo com o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-lei nºs 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Junho, que aprovou o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

Assinatura digital – Assinatura por meios electrónicos com valor legal, que substitui para todos os legais efeitos a assinatura autógrafa, gerada por certificado digital, e que garante a autenticidade do conteúdo dos documentos em que é aposta. Corresponde a um processo de assinatura electrónica baseado em sistema criptográfico assimétrico composto de um algoritmo ou série de algoritmos, mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas exclusivas e interdependentes, uma das quais privada e outra pública, e que permite ao titular usar a chave privada para declarar a autoria do documento electrónico ao qual a assinatura é aposta e concordância com o seu conteúdo, e ao declaratário usar a chave pública para verificar se a assinatura foi criada mediante o uso da correspondente chave privada e se o documento electrónico foi alterado depois de aposta a assinatura, nos termos do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-lei nºs 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Junho) que aprovou o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.